DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAUANA CRISTINA CARDOSO em que se aponta como … — HC HC 1035846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAUANA CRISTINA CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Pleito de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a promoção de regime.
- Agravante condenada por associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.
- Vedação contida no artigo 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAUANA CRISTINA CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS.
Pleito de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a promoção de regime.
Agravante condenada por associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Vedação contida no artigo 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal.
DESPROVIMENTO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi cumprido o requisito previsto no art. 112, § 3º, V, da LEP, para a concessão da progressão de regime especial à paciente, considerando que o mencionado dispositivo legal veda o benefício somente às condenadas pelo crime d e organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, não sendo possível lhe conferir interpretação extensiva para abranger as condenadas pelo crime de associação para o tráfico.
Requer, em suma, a retificação do cálculo de pena para que conste o percentual de 1/8 como requisito objetivo para a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Assim, estando Tauana Cristina a cumprir pena por associação para o tráfico de substâncias entorpecentes, a progressão pelo percentual mais suave não pode ser acolhida, por não restarem satisfeitos todos os requisitos consignados no artigo 112, § 3º, da Lei nº 7.210/1984.
..
Com efeito, quando o legislador menciona organização criminosa ele não está se referindo exclusivamente ao crime previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, mas, sim, a todo tipo e qualquer de atividade criminosa praticada em conjunto, máxime se se atentar que a causa de redução de pena, descrita no § 4º do artigo 33, da Lei Antidrogas, veda sua aplicação nos casos em que o réu esteja inserido em atividade criminosa, não importando sua forma, seja em associação, em organização, ou porque o agente praticou outros delitos.
Ora, se não se pode reduzir a pena daquela que está inserida
[trecho intermediário suprimido]
645.236/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/4/2021; AgRg no HC n. 534.836/SP, Sexta Turm a, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 721.863/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.818/TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26.6.2023.)
Nessa linha, tendo sido a paciente condenada pelo crime de associação para o tráfico, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.