DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a imediata soltura do paciente, i… — HC HC 1035848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a imediata soltura do paciente, impetrado em favor de Everton Moreira de Aguiar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 2016, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput, do Código Penal e 12, caput, da Lei n.
- 10.826/2003, cuja pena foi declarada extinta por cumprimento integral em 10/1/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a imediata soltura do paciente, impetrado em favor de Everton Moreira de Aguiar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 2016, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 180, caput, do Código Penal e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, cuja pena foi declarada extinta por cumprimento integral em 10/1/2022. Apesar disso, segundo a defesa, ele permanece recolhido em regime fechado em razão de prisão preventiva decretada em outro processo, ainda sem trânsito em julgado, tendo o Juízo da execução indeferido benefícios, negado a detração penal e suspendido indevidamente o prazo prescricional.
Diante desse contexto, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal, sustentando que não há título condenatório definitivo que justifique a manutenção do paciente em regime mais gravoso. Argumenta, ainda, que o indeferimento da detração penal viola o art. 42 do Código Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a obrigatoriedade do cômputo do tempo de prisão provisória para evitar execução excessiva.
Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento da ilegalidade da manutenção do paciente em regime fechado, na concessão da detração do tempo de prisão preventiva e na imediata soltura, caso inexistente outro título prisional válido e definitivo.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, cumpre ressaltar que o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. No caso, a defesa não colacionou aos autos o acórdão do agravo em execução impugnado, o que impede a apreciação da pretensão. Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual não deve ser conhecido o presente writ, impetrado por
[trecho intermediário suprimido]
de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.