ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 3616
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
2. As teses recursais deduzidas na impetração - notadamente a ilicitude da busca domiciliar e a quebra da cadeia de custódia - não foram objeto de deliberação concreta pelo Tribunal de origem, que limitou-se à análise da justa causa para o processamento da ação penal.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DAMASCO SILVEIRA e GUSTAVO GONZALES POCETTI LAMEIRINHAS DA SILVA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao apontar supressão de instância, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria omitido análise de questões essenciais, embora devidamente provocadas pela defesa, inclusive por meio de embargos de declaração, o que afastaria a pecha de inovação e impediria a negativa de jurisdição.
Argumenta que há ilicitude das provas colhidas em razão de ingresso policial em domicílio baseado exclusivamente em denúncia anônima não confirmada, sem diligências prévias e sem autorização judicial, o que violaria garantias processuais e constitucionais. Busca, por consequência, o trancamento da ação penal.
Defende que também há nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, com afronta aos arts. 158, 158-A e 158-D do Código de Processo Penal, o que contaminaria todo o acervo probatório.
Expõe, em caráter subsidiário, que, caso não haja reconsideração para conhecimento do habeas corpus, deve ser determinado ao Tribunal de origem que aprecie as questões não enfrentadas, para sanar a omissão e garantir a entrega da
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Dessa forma, os agravantes não trouxeram motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.