DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAILSON LUIS GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art.
- A condenação inicial, proferida pela Vara Criminal do Foro Central Criminal de Tupã, fixou a pena em 8 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, com regime inicial fechado, e 42 dias-multa, mas foi reduzida em sede de apelação pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl.
- A Defesa sustenta que a decisão que fixou a pena-base acima do mínimo legal e afastou o redutor do tráfico privilegiado é manifestamente ilegal, contrariando a evidência dos autos e a lei penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAILSON LUIS GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 5). A condenação inicial, proferida pela Vara Criminal do Foro Central Criminal de Tupã, fixou a pena em 8 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, com regime inicial fechado, e 42 dias-multa, mas foi reduzida em sede de apelação pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 5).
A Defesa sustenta que a decisão que fixou a pena-base acima do mínimo legal e afastou o redutor do tráfico privilegiado é manifestamente ilegal, contrariando a evidência dos autos e a lei penal (fls. 6-12). Argumenta que os maus antecedentes considerados na dosimetria da pena são baseados em condenações pretéritas distantes no tempo, relacionadas a delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, e que não deveriam ser utilizados para justificar a exasperação da pena-base (fls. 6-8). Alega, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos para a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 9-11).
A Defesa destaca que a quantidade de drogas apreendidas - 3,94g de crack e 9,68g de cocaína - é inexpressiva, o que reforça a ausência de periculosidade social do paciente e a necessidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado (fl. 10). Argumenta que a manutenção da pena em regime fechado é desproporcional e prejudica a ressocialização do paciente, contrariando os princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana (fls. 11-12).
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, determinando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com a expedição do alvará de soltura (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
[trecho intermediário suprimido]
É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.