DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl — HC HC 1035857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl.
- 512 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEICIANO APARECIDO ALVES SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente encontra-se preso preventivamente desde , por decisão11/3/2025 que o incluiu em contexto fático relacionado a fatos ocorridos em , quando sua21/9/2020 ex-companheira foi presa em flagrante com entorpecentes.
- A defesa alega que o paciente não foi preso em flagrante e que a decisão de prisão preventiva foi proferida cinco anos após os fatos, sem contemporaneidade e com base em elementos genéricos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1002636 / SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN 30/6/2025) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 512 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEICIANO APARECIDO ALVES SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde , por decisão11/3/2025 que o incluiu em contexto fático relacionado a fatos ocorridos em , quando sua21/9/2020 ex-companheira foi presa em flagrante com entorpecentes.
A defesa alega que o paciente não foi preso em flagrante e que a decisão de prisão preventiva foi proferida cinco anos após os fatos, sem contemporaneidade e com base em elementos genéricos.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis ou a necessidade da medida extrema.
Argumenta que o paciente não estava foragido, mas sim que houve negligência na busca de seu endereço atual, afirmando, ainda, que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e defesa constituída, o que afastaria qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória ao paciente, condicionada à aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP)."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 512-514).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 519-523).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 525-527).
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser
[trecho intermediário suprimido]
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do distrito da culpa e o fato de o agravante estar na condição de foragido. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
(..) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1002636 / SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN 30/6/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.