ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de condenado por infrações aos arts.
- 10.826/2003, não conheceu da impetração por substitutividade, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, restabelecendo a absolvição proferida em primeiro grau.
Resultado indicado
Na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, mas a ordem foi concedida de ofício, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Ordem concedida de ofício. Manutenção da absolvição. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de condenado por infrações aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, não conheceu da impetração por substitutividade, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, restabelecendo a absolvição proferida em primeiro grau.
2. Em primeiro grau, o agravado foi absolvido dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e condenado apenas pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Em apelação, o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso acusatório, condenando-o também pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, mantida a condenação pelo crime de arma de fogo.
3. Na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, mas a ordem foi concedida de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas ante a manifesta fragilidade do conjunto probatório.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta a robustez do conjunto probatório, com destaque para apreensão de maconha, arma de fogo com numeração suprimida, munições, valores em dinheiro e confissão informal, além de alegar que a absolvição em habeas corpus implica reexame indevido de fatos e provas, em afronta às Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 279 do STF, requerendo a manutenção do acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da natureza
[trecho intermediário suprimido]
associados ao tráfico. Os entorpecentes foram encontrados exclusivamente com o corréu, de modo que a conclusão pela destinação comercial da conduta do agravado baseou-se em interpretação subjetiva dos relatos colhidos, desprovida de lastro material idôneo capaz de afastar a dúvida razoável.
Por seu turno, o juízo de origem destacou que não houve observação de qualquer conduta típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 atribuível ao agravado, havendo apenas referência ao fato de ele ter saído da área onde o corréu manipulava drogas, sem vínculo probatório concreto com os entorpecentes. Acrescento que não existia investigação prévia que indicasse atuação do agravado no tráfico local e que a alegada confissão informal não foi confirmada em juízo, reforçando a insuficiência do acervo probatório.
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.