DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Taísa Cristina de Lima… — HC HC 1035866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
- Conforme narrado na inicial, a paciente foi condenada por participar de roubo qualificado, ocorrido em 05 de abril de 2021, em concurso com outros corréus, mediante violência e grave ameaça exercida com faca, contra vítima idosa.
- A sentença de primeiro grau fixou a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo a pena posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
- A defesa alega que a paciente é mãe de 4 (quatro) crianças menores de 12 (doze) anos, sendo uma delas ainda em fase de amamentação, e que possui residência fixa, ocupação lícita e é ré primária.
Resultado indicado
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para que a paciente inicie o cumprimento da pena em prisão domiciliar até a progressão ao regime aberto; ou, subsidiariamente, que a prisão domiciliar seja concedida até que o menor M de L Mi complete 2 (dois) anos de idade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Taísa Cristina de Lima Mazetti, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos da Apelação Criminal nº 1500304-07.2021.8.26.0060, manteve a condenação da paciente, fixando a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Conforme narrado na inicial, a paciente foi condenada por participar de roubo qualificado, ocorrido em 05 de abril de 2021, em concurso com outros corréus, mediante violência e grave ameaça exercida com faca, contra vítima idosa.
A sentença de primeiro grau fixou a pena em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo a pena posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
A defesa alega que a paciente é mãe de 4 (quatro) crianças menores de 12 (doze) anos, sendo uma delas ainda em fase de amamentação, e que possui residência fixa, ocupação lícita e é ré primária.
Argumenta que a distância entre a residência da paciente e a unidade prisional mais próxima, em São José do Rio Preto/SP, é de 176 km, o que dificultaria a manutenção do vínculo familiar e o cuidado com os filhos.
Sustenta que a manutenção do regime semiaberto viola os direitos fundamentais da paciente e de seus filhos
A defesa requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para que a paciente inicie o cumprimento da pena em prisão domiciliar até a progressão ao regime aberto; ou, subsidiariamente, que a prisão domiciliar seja concedida até que o menor M de L Mi complete 2 (dois) anos de idade.
É o breve relatório. DECIDO.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.