DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÍCARO RENAN SILVA DE A… — HC HC 1035872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÍCARO RENAN SILVA DE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (apelação criminal nº 0000147-43.2021.8.17.0001).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
- O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 18/10/2022, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- A defesa sustenta que a condenação do paciente padece de nulidade absoluta, uma vez que se fundamenta exclusivamente nas provas colhidas na suposta busca domiciliar que seria nula.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÍCARO RENAN SILVA DE ANDRADE, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (apelação criminal nº 0000147-43.2021.8.17.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 18/10/2022, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A impetração data de 16/9/2025 (fl. 2).
A defesa sustenta que a condenação do paciente padece de nulidade absoluta, uma vez que se fundamenta exclusivamente nas provas colhidas na suposta busca domiciliar que seria nula.
Argumenta que "Desde a fase inquisitorial, não houve diligência prévia minimamente idônea (campana, investigação formal, representação judicial, interceptação ou outro elemento independente) que justificasse a violação do domicílio. A condenação pelo art. 35 apoiou- se apenas no mesmo contexto fático do flagrante, sem prova de estabilidade e permanência do vínculo entre os corréus" (fl. 3).
Requer: a) "Concessão de medida liminar, para que seja imediatamente determinado o relaxamento da prisão e expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente, em razão da nulidade absoluta do ingresso domiciliar e da ausência de fundamentos para a manutenção da custódia"; b) "No mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado judicial e anular o processo desde a origem"; c) "Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 35 da Lei 11.343/2006, afastando-se a condenação por associação para o tráfico, diante da inexistência de animus associativo estável e permanente"; d) "Que seja revista a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se as majorações indevidas e o bis in idem, de modo a reduzir significativamente a reprimenda"; e) "Que seja reconhecida a incidência do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), aplicando-se a fração máxima de redução, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da ausência de dedicação habitual à traficância"; f) "Que seja autorizada, em consequência, a fixação de regime prisional mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da proporcionalidade e da
[trecho intermediário suprimido]
654 do Código de Processo Penal.
Como se observa da ementa do acórdão de apelação criminal, "Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso de entorpecentes, quando o relato dos policiais, as circunstâncias da apreensão, o local em que se encontrava a droga dentro de unidade do sistema prisional com a circunstância de se tratar de cumprimento de mandado de busca e apreensão específica contra o réu, e a forma de acondicionamento do entorpecente já fracionado e com a presença de sacolas e caderno de anotações, desnudam, a todas as luzes, a prática da traficância, devendo, por isso, ser mantida a condenação imposta no primeiro grau" (fl. 50, grifei).
De resto, vale destacar que a íntegra do acórdão não foi juntada pela defesa, situação que, somada ao trânsito em julgado da condenação, impede o aprofundamento na causa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.