DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TATIANA DA SILVA CORREA contra acórdão do Trib… — HC HC 1035877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TATIANA DA SILVA CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Penal n.
- 20140142332623, à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- 157, caput, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TATIANA DA SILVA CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Apelação Criminal n. 0015769-67.2008.8.14.0401.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Penal n. 20140142332623, à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 157, caput, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (e-STJ, fls. 27-33).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 14-21).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois, durante a fase de instrução processual, a paciente não foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, tendo ocorrido apenas uma tentativa de intimação, sem esgotamento de outros meios para localizá-la. Em razão disso, foi decretada sua revelia, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a ausência de intimação da paciente configura cerceamento de defesa, acarretando nulidade do processo a partir do ato viciado.
Argumenta que a manutenção da prisão da paciente é ilegal, pois decorre de sentença condenatória proferida em processo nulo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente. No mérito, pleiteia a declaração da nulidade da instrução processual e, consequentemente, a da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado (e-STJ, fl. 2), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
..
1. A ocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância de origem, ato objeto da impetração, torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância e
[trecho intermediário suprimido]
De outra parte, o advogado constituído pelo paciente, apesar de intimado, não compareceu à audiência, razão pela qual o Juízo nomeou defensor público para substituí-lo. E, após o encerramento da instrução, o patrono do paciente apresentou alegações finais sem suscitar nulidade em razão da realização da audiência com o defensor público, que era o momento oportuno para arguir tal vício processual. Assim, ocorreu a preclusão temporal da matéria.
4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte, ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para suscitar a nulidade apenas quando for conveniente.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 969.395/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifou-se.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.