DECISÃO EDSON FERRARI DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1035878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON FERRARI DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleitei a "a concessão do presente writ com o fim de Reconhecer Reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com base no artigo 158-B do CP.
- Bem como a ilicitude das provas colhidas em decorrência dessa violação (artigo 157 CPP e art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON FERRARI DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5060074-18.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleitei a "a concessão do presente writ com o fim de Reconhecer Reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, com base no artigo 158-B do CP. Bem como a ilicitude das provas colhidas em decorrência dessa violação (artigo 157 CPP e art. 5º, LVI, da Constituição da República) e consequentemente a absolvição do acusado por falta de provas" (fl. 15).
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
Segundo a defesa, houve quebra da cadeia de custódia da prova, porque "não consta nos autos qualquer documento que informe a apreensão de sacolas plásticas, as quais guardavam a droga, conforme narrado pelos policiais" (fl. 10).
Em que pesem os argumentos despendidos pelo impetrante, entendo que não lhe assiste razão.
Consoante o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Doutrinariamente, a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo" (PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162).
Gustavo Badaró, por sua vez, leciona que "a cadeia de custódia em si deve ser entendida como a sucessão encadeada de pessoas que tiveram contato com a fonte de prova real, desde que foi colhida, até que seja apresentada em juízo" (A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson B. Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D"Plácido, 2018, p. 254). Essa sucessão encadeada, quando registrada, materializa a prova da cadeia de custódia da prova.
No caso, a Corte estadual esclareceu que "os objetos apreendidos constam individualizados e discriminados no boletim de ocorrência (doc. 2, fl. 3, do inquérito policial)" (fl. 78). Consignou, na sequência, que " a citada apreensão também é confirmadas pelo auto de exibição e apreensão (doc. 2, fl. 13, do inquérito
[trecho intermediário suprimido]
segundo trecho do relato extrajudicial do policial Paulo Joel Leocadio Hetman Buzato, "fui atrás dele, nisso eu consegui ver, bem nítido, ele tirando do bolso da jaqueta um volume e jogando no chão, na hora eu só vi que era uma sacola plástica, que tinha alguma coisa vermelha dentro, mas não parei para ver o volume, continuei seguindo atrás dele." (doc. 10 da apelação criminal), o que, inclusive, se coaduna com a fotografia da apreensão já destacada grifei .
Assim, porque, ao que tudo indica, foi devidamente assegurada a autenticidade e a credibilidade dos elementos probatórios no contexto da investigação, não identifico a apontada violação dos arts. 158 e seguintes do CPP, tampouco o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Fica, portanto, mantida inalterada a condenação a ele imposta.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.