DECISÃO JOSIMAR DO NASCIMENTO MENDONÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1035882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSIMAR DO NASCIMENTO MENDONÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa informa que o apenado do regime fechado teve indeferido o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de não ter passado previamente pelo regime semiaberto.
- O impetrante argumenta que o agravo em execução ainda não teve o pedido de liminar apreciado, mesmo após mais de dois meses de conclusão ao relator.
- Alega negativa de prestação jurisdicional e que a exigência de passagem pelo regime semiaberto para concessão do benefício não possui amparo legal.
Resultado indicado
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar que o TJMG aprecie o pedido liminar formulado no agravo, ou, subsidiariamente, que seja concedido o livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
JOSIMAR DO NASCIMENTO MENDONÇA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o apenado do regime fechado teve indeferido o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de não ter passado previamente pelo regime semiaberto.
O impetrante argumenta que o agravo em execução ainda não teve o pedido de liminar apreciado, mesmo após mais de dois meses de conclusão ao relator. Alega negativa de prestação jurisdicional e que a exigência de passagem pelo regime semiaberto para concessão do benefício não possui amparo legal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar que o TJMG aprecie o pedido liminar formulado no agravo, ou, subsidiariamente, que seja concedido o livramento condicional ao paciente.
Decido.
Sob pena de violação do art. 105 da CF, não está inaugurada a competência desta Corte para decidir o incidente, uma vez que não há causa decidida sobre o livramento condicional pelo Tribunal de origem.
O agravo em execução penal não dispõe de rito próprio que autorize pedido de liminar diretamente na peça recursal. É possível, contudo, pleitear a excepcional concessão de efeito suspensivo ativo por meio de outras vias.
Em regra, a tutela de urgência deve ser requerida em petição autônoma dirigida ao Relator, com a devida demonstração da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de dano grave ante a demora na apreciação do recurso.
A alegação feita neste habeas corpus consubstancia questão que, a um primeiro olhar, poderia ser suprida mediante peticionamento autônomo, ou mesmo por simples contato do advogado com a secretaria do gabinete do Relator, a fim de informar o pleito foi formulado diretamente na petição recursal.
Todavia, como o agravo em execução foi distribuído em 25/6/2025 e a defesa optou por acionar esta Corte Superior para pedir a análise de liminar pelo desembargador, é possível, por economia processual, determinar a celeridade na tramitação do feito, a fim de evitar maiores dilações e movimentação da máquina judiciária.
Diante do exposto, concedo a ordem para determinar que o Desembargador relator do Agravo em Execução n. 1.0000.25.215904-1/001 imprima celeridade à tramitação do feito, adote as providências cabíveis tão logo seja apresentado o parecer ministerial, bem como que se manifeste acerca de eventual pedido de tutela provisória de urgência requerida pela defesa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.