DECISÃO JOSIMAR DO NASCIMENTO MENDONÇA, apenado do regime fechado, reitera o pedido de concessão diret… — HC HC 1035882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSIMAR DO NASCIMENTO MENDONÇA, apenado do regime fechado, reitera o pedido de concessão direta do livramento condicional, sob o argumento de que o Desembargador Relator do agravo em execução não cumpriu a decisão proferida por esta Corte, na qual se determinou a celeridade na tramitação do recurso e a manifestação acerca de eventual pedido de tutela provisória.
- Sustenta que, transcorridos mais de 30 dias, a referida determinação ainda não foi observada.
- Apesar das alegações apresentadas pela parte, não há providência a ser adotada neste habeas corpus, uma vez que a jurisdição encontra-se exaurida com a concessão da ordem, conforme consignado na decisão de fls.
- Ressalte-se, por oportuno, que o meio processual próprio para resguardar eventual autoridade das decisões desta Corte é a reclamação, a ser processada e julgada pela Terceira Seção, e não petição endereçada ao relator que proferiu a decisão eventualmente descumprida. À vista do exposto, indefiro os pedidos da parte.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
JOSIMAR DO NASCIMENTO MENDONÇA, apenado do regime fechado, reitera o pedido de concessão direta do livramento condicional, sob o argumento de que o Desembargador Relator do agravo em execução não cumpriu a decisão proferida por esta Corte, na qual se determinou a celeridade na tramitação do recurso e a manifestação acerca de eventual pedido de tutela provisória. Sustenta que, transcorridos mais de 30 dias, a referida determinação ainda não foi observada.
Apesar das alegações apresentadas pela parte, não há providência a ser adotada neste habeas corpus, uma vez que a jurisdição encontra-se exaurida com a concessão da ordem, conforme consignado na decisão de fls. 65-65.
Ressalte-se, por oportuno, que o meio processual próprio para resguardar eventual autoridade das decisões desta Corte é a reclamação, a ser processada e julgada pela Terceira Seção, e não petição endereçada ao relator que proferiu a decisão eventualmente descumprida.
À vista do exposto, indefiro os pedidos da parte.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.