DECISÃO O presente writ, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBERSON ARAUJO DIAS - condena… — HC HC 1035883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBERSON ARAUJO DIAS - condenado pelo delito de tráfico de drogas e corrupção de menor à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 777 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1501407-97.2024.8.26.0495), não comporta processamento.
- Busca-se, na presente impetração, a absolvição do paciente, sob o argumento de insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade do delito, com base na alegação de que a condenação foi fundamentada exclusivamente na presença do paciente na residência de terceiro, onde foram localizados os entorpecentes, sendo que o proprietário do imóvel confessou a posse integral das substâncias ilícitas.
- De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBERSON ARAUJO DIAS - condenado pelo delito de tráfico de drogas e corrupção de menor à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 777 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501407-97.2024.8.26.0495), não comporta processamento.
Busca-se, na presente impetração, a absolvição do paciente, sob o argumento de insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade do delito, com base na alegação de que a condenação foi fundamentada exclusivamente na presença do paciente na residência de terceiro, onde foram localizados os entorpecentes, sendo que o proprietário do imóvel confessou a posse integral das substâncias ilícitas.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, conforme o entendimento desta Corte Superior, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso especial, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Ademais, quanto de absolvição, do atento exame dos autos, não observo constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice, pois consta do acórdão impugnado que (fls. 14/22 - grifo nosso):
..
A autoria, igualmente, é incontroversa.
Isso porque, o policial civil Almir Cardoso, sob o crivo do contraditório, relatou que deram cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão domiciliar dirigido ao adolescente infrator G. C. C. L. que era investigado pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo. Durante a diligência, encontraram porções de drogas que estavam devidamente embaladas e acondicionadas em invólucros prontas para venda; parte dos alucinógenos estava dentro de um berço localizado em um dos quartos do apartamento, e o restante se encontrava na estante
[trecho intermediário suprimido]
com base em depoimentos de policiais, declarações extrajudiciais dos adolescentes e elementos materiais apreendidos no local, como drogas e objetos relacionados ao tráfico.
Saliento que, para desconstituir a convicção quanto aos fatos trazidos pelas instâncias ordinárias, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.