DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM DA LUZ ROSA contr… — HC HC 1035886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM DA LUZ ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal nº 5003989-95.2022.8.21.0001/RS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 09 (nove) an os e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pois surpreendido na posse de 32g de cocaína e 9g de crack.
- O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena para 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantidos os demais termos da sentença (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM DA LUZ ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal nº 5003989-95.2022.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 09 (nove) an os e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pois surpreendido na posse de 32g de cocaína e 9g de crack.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena para 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, mantidos os demais termos da sentença (fls. 14-17).
Neste writ, a Defesa alega que a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, X e LVII, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência dos tribunais superiores.
Sustenta que a abordagem foi arbitrária e discriminatória, baseada unicamente no fato de o paciente estar segurando uma sacola em local dominado pelo narcotráfico, sem qualquer elemento objetivo que justificasse a suspeita.
Além disso, a Defesa questiona a dosimetria da pena, alegando que a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade de droga apreendida foi desproporcional e careceu de fundamentação idônea.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida (32g de cocaína e 9g de crack) é ínfima e não justifica o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, o reconhecimento imediato da ilicitude da busca pessoal ou a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, postula a concessão da ordem para declarar a ilicitude da busca pessoal e absolver o paciente, ou para revisar a pena imposta.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 466-467.
As informações foram prestadas às fls. 473-498.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 503-508).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 496). Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão
[trecho intermediário suprimido]
fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, fica mantido o quantum já estipulado - 500 dias-multa -, pois já fixado no mínimo legal pelas instâncias ordinárias.
No mais, tendo em vis ta a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59 do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir proporcionalmente a pena-base, pelo decote da circunstância relativa à natureza dos entorpecentes, redimensionando a reprimenda final imposta ao paciente nos termos desta decisão, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.