DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1035890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DO NASCIMENTO MACHADO, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n.
- Os autos informam que o paciente foi preso em flagrante no dia 6 de março de 2024, no interior de uma unidade das Lojas Americanas, na cidade de Volta Redonda, no Rio de Janeiro, após ter subtraído duas caixas de bombom Ferrero Rocher.
- Os produtos foram avaliados em R$ 78,00 (setenta e oito reais).
- Após o encerramento da instrução, o paciente foi condenado pelo crime do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DO NASCIMENTO MACHADO, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0803511-27.2024.8.19.0066.
Os autos informam que o paciente foi preso em flagrante no dia 6 de março de 2024, no interior de uma unidade das Lojas Americanas, na cidade de Volta Redonda, no Rio de Janeiro, após ter subtraído duas caixas de bombom Ferrero Rocher. Os produtos foram avaliados em R$ 78,00 (setenta e oito reais).
Após o encerramento da instrução, o paciente foi condenado pelo crime do art. 155 do Código Penal, recebendo sanção de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa. a pena privativa de liberdade foi substituída por medidas restritivas de direitos. O apelo defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena para 8 meses de reclusão, além de 6 dias-multa (e-STJ, fls. 11-23).
Este habeas corpus se funda na tese de atipicidade material da conduta. No entender do impetrante, a conduta é penalmente irrelevante, tendo em vista o reduzido valor dos objetos subtraídos, que, aliás, foram restituídos à empresa vítima, inexistindo lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal incriminadora.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal, porque teria subtraído, em concurso de pessoas, um cone organizador do fluxo de trânsito avaliado em R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Assim, por tais elementos, constato que, apesar do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, a lesão jurídica provocada é dotada de mínima ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, primário e de bons antecedentes, não é acentuada, até porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0152982-56.2016.8.13.0145 (2ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG), com extensão da ordem aos demais denunciados. (RHC 101.349/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1/10/2018).
Diante do exposto, nego seguimento a este habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.