DECISÃO MARCO ANTONIO MARTINS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1035893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO ANTONIO MARTINS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Embargos Infringentes n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado por falta de prova segura e robusta.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO ANTONIO MARTINS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Embargos Infringentes n. 0180487-25.2021.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado por falta de prova segura e robusta.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Tráfico de Drogas - impossibilidade de absolvição
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 108-117, destaquei):
O Desembargador Cairo Ítalo França David, na qualidade de revisor, restou vencido, um a vez que dava integral provimento ao apelo defensivo, absolvendo o réu de todas as imputações, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
Em seu voto divergente, considerou inseguros os relatos dos policiais militares que realizaram a diligência que culminou na prisão do embargante, havendo dúvida razoável a impedir a prolação de um decreto condenatório. Asseverou, também, que os agentes da lei não visualizaram o acusado em atos típicos de traficância, sendo certo que o réu alegou ser usuário de entorpecentes.
Primeiramente, deve ser consignado que a autoria dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para fins de tráfico, e a materialidade do delito de tráfico, são incontestes, não havendo qualquer dúvida de que o ora embargante foi o autor dos fatos descritos na denúncia, não se tratando de um simples usuário, como insiste em afirmar a defesa.
Segundo o relato dos policiais militares que realizaram a diligência que culminou na prisão do embargante, ao patrulharem a localidade denominada "Comunidade Sem Terra", com o intuito de combater o roubo de veículos nas adjacências, a guarnição policial foi recebida a tiros pela facção criminosa que atua no narcotráfico da região. Ao revidarem a troca de tiros e progredirem com a incursão, o réu e outros dois elementos foram alvejados, conforme laudo de atendimento médico e exame de corpo de delito, sendo encontradas as armas apreendidas e, com o embargante, a mochila contendo entorpecentes, que por sua vez foram arrecadados e periciados.
Além do acusado, os agentes do Estado informaram que havia no local outras duas pessoas baleadas, as quais foram encontradas caídas ao solo. Note-se que a narrativa dos policiais também foi uníssona no sentido de que a mochila com farta quantidade de tóxicos estava com o recorrente (806 gramas de maconha, 5,8 gramas
[trecho intermediário suprimido]
sendo assim, resta demonstrada a utilização de armas de fogo pelos integrantes da associação a que o acusado fazia parte, de modo que resta caracterizada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV da Lei 11.343/06.."
Verifico, portanto, que a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade manifesta - tampouco ausência de fundamentação - no ponto em que houve a condenação do acusado pelo delito de associação para o narcotráfico.
Por fim, esclareço que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, inviável habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.