DECISÃO OSCAR DE SOUZA NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1035896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OSCAR DE SOUZA NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada - posteriormente convertida em preventiva - pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega, em síntese, que há excesso de prazo da custódia cautelar, uma vez que o acusado está preso desde 8/11/2022 e há demora injustificada na tramitação do feito.
- Requer, assim, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
OSCAR DE SOUZA NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2279902-13.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada - posteriormente convertida em preventiva - pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega, em síntese, que há excesso de prazo da custódia cautelar, uma vez que o acusado está preso desde 8/11/2022 e há demora injustificada na tramitação do feito.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 74-81).
Decido.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
No caso, conforme informado pelo Juízo de primeira instância (fls. 65-67), a instrução processual está encerrada e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda o trânsito em julgado da decisão deste Superior Tribunal que concedeu a ordem solicitada no HC n. 811.248/SP. Esse quadro atual, nos termos do enunciado da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal, tornaria, a rigor, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da instrução.
Ademais, a suspensão processual foi solicitada pela própria defesa, o que, em decorrência da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 64 do STJ, seria igualmente válido para afastar a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva.
Entretanto, não se justifica o sobrestamento da ação penal verificado na origem desde 25/6/2024, ainda que motivado por pedido defensivo. A decisão que concedeu anterior habeas corpus em favor do réu para reconhecer a nulidade da decisão que deferiu as medidas de busca e apreensão, bem como de todas as provas colhidas com base nessas diligências, dada a
[trecho intermediário suprimido]
comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
ii) proibição de ausentar-se da comarca;
iii) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis, inclusive quanto ao restabelecimento da tramitação processual da ação penal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.