DECISÃO CESAR AUGUSTO MENDES DA SILVA SANTOS pleiteia a extensão dos efeitos da decisão de fls — HC HC 1035896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CESAR AUGUSTO MENDES DA SILVA SANTOS pleiteia a extensão dos efeitos da decisão de fls.
- 91-95, em que concedi o habeas corpus impetrado pelo corréu Oscar de Souza Nascimento, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas.
- A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual entre o paciente e o requerente.
- Pleiteia a substituição da prisão preventiva, com fundamento no art.
Resultado indicado
No caso em análise, a ordem concedida no HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
CESAR AUGUSTO MENDES DA SILVA SANTOS pleiteia a extensão dos efeitos da decisão de fls. 91-95, em que concedi o habeas corpus impetrado pelo corréu Oscar de Souza Nascimento, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas.
A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual entre o paciente e o requerente. Pleiteia a substituição da prisão preventiva, com fundamento no art. 580 do CPP
Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisões benéficas a corréus em idêntica situação processual, desde que não se fundamentem em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
O requerente e o paciente Oscar são réus na Ação Penal n. 1500708-45.2022.8.26.0344, voltada à apuração da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A decisão de fls. 91-95 reconheceu que não se justifica o sobrestamento do processo desde 25/6/2024, ainda que motivado por pedido defensivo. Confira-se (fls. 91-95, grifos no original):
No caso, conforme informado pelo Juízo de primeira instância (fls. 65-67), a instrução processual está encerrada e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda o trânsito em julgado da decisão deste Superior Tribunal que concedeu a ordem solicitada no HC n. 811.248/SP. Esse quadro atual, nos termos do enunciado da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal, tornaria, a rigor, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da instrução.
Ademais, a suspensão processual foi solicitada pela própria defesa, o que, em decorrência da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 64 do STJ, seria igualmente válido para afastar a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva.
Entretanto, não se justifica o sobrestamento da ação penal verificado na origem desde 25/6/2024, ainda que motivado por pedido defensivo. A decisão que concedeu anterior habeas corpus em favor do réu para reconhecer a nulidade da decisão que deferiu as medidas de busca e apreensão, bem como de todas as provas colhidas com base nessas diligências, dada a sua eficácia mandamental, deve surtir efeitos imediatos ao menos até que sobrevenha deliberação em sentido diverso, o que não ocorreu.
No caso em análise, a ordem concedida no HC n. 811.248/SP, depois do esgotamento desta instância, foi impugnada via recurso extraordinário já distribuído ao STF e no qual o respectivo andamento processual não aponta o registro de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal (RE 1526891/SP). Logo, não caberia ao Juízo de primeira
[trecho intermediário suprimido]
e adequadas:
i) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
ii) proibição de ausentar-se da comarca;
iii) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao requerente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Em seguida, retornem os autos conclusos para a apreciação do agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.