DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO BATISTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO.
- Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico.
- Discussão sobre a regularidade do artigo 112, § 1º, da LEP (com a redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024) desimportante para o julgamento da causa.
- Recorrido condenado por tráfico ilícito de entorpecentes equiparado a crime hediondo - e associação ao vil comércio.
Resultado indicado
Requer, ao final, seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo das Execuções que havia concedido ao paciente a progressão ao regime aberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO BATISTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício sem a realização de exame criminológico. Discussão sobre a regularidade do artigo 112, § 1º, da LEP (com a redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024) desimportante para o julgamento da causa. Recorrido condenado por tráfico ilícito de entorpecentes equiparado a crime hediondo - e associação ao vil comércio. Situação que, além da longa pena ainda a expiar, exige maior cautela na aferição do mérito. Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário. Agravo provido para se determinar a imediata recondução do sentenciado ao retiro semiaberto, sob o qual permanecerá até que se observe o requisito subjetivo aquilatado por exame criminológico." (e-STJ, fl. 7).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico, a fim de se aferir o mérito subjetivo para a progressão ao regime aberto. Ressalta, quanto a esse aspecto, que o apenado não apresenta indício de periculosidade atual e a ausência de punição por falta grave.
Assevera que a gravidade abstrata do delito e a longa pena não são fundamentos idôneos para a exigência da perícia.
Requer, ao final, seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo das Execuções que havia concedido ao paciente a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
P asso à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto à exigência
[trecho intermediário suprimido]
para progressão de regime. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/84, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 519.301/SP, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023." (AgRg no HC n. 965.817/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, restabelecendo, assim, a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao ora paciente a progressão para o regime aberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.