DECISÃO RAPHAEL REZENDE NETO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorr… — HC HC 1035902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAPHAEL REZENDE NETO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, no âmbito da Operação Greenfield, pela prática do crime previsto no art.
- O Juízo singular proferiu decisão para absolver sumariamente o réu, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal.
- O Ministério Público Federal interpôs apelação, que está pendente de julgamento.
Resultado indicado
Subsidiariamente, estender, ainda que de ofício, ao Paciente RAPHAEL REZENDE NETO os efeitos da ordem de habeas corpus concedida aos corréus Esteves Pedro Colnago Júnior, Fabiana Cristina Meneguêle Matheus e Olívio Gomes Vieira no HC nº 1033700- 13.2022.4.01.0000 em prol do Princípio da Isonomia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
RAPHAEL REZENDE NETO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo Interno Criminal n. HC n. 1013380-34.2025.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, no âmbito da Operação Greenfield, pela prática do crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. O Juízo singular proferiu decisão para absolver sumariamente o réu, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal. O Ministério Público Federal interpôs apelação, que está pendente de julgamento.
Nesta Corte, a defesa postula (fl. 15):
1. A concessão da medida liminar para determinar o imediato trancamento da Ação Penal nº 1003326-67.2020.4.01.3400 em relação ao Paciente RAPHAEL REZENDE NETO, ou a suspensão de seu trâmite até o julgamento definitivo deste writ; e
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para:
a. Declarar a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal em relação ao Paciente RAPHAEL REZENDE NETO, trancando-se a referida ação penal; ou
b. Subsidiariamente, estender, ainda que de ofício, ao Paciente RAPHAEL REZENDE NETO os efeitos da ordem de habeas corpus concedida aos corréus Esteves Pedro Colnago Júnior, Fabiana Cristina Meneguêle Matheus e Olívio Gomes Vieira no HC nº 1033700- 13.2022.4.01.0000 em prol do Princípio da Isonomia.
Todavia, as matérias suscitadas na impetração não foram previamente apreciadas pelo Tribunal a quo, que não conheceu do habeas corpus. Confira-se (fl. 25, grifei):
Como relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de RAPHAEL REZENDE NETO, indicando como autoridade coatora o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e como ato coator a decisão dessa autoridade de recebimento da denúncia oferecida contra o paciente nos autos da Ação Penal n. 1003326- 67.2020.4.01.3400.
Em primeiro lugar, em que pese o impetrante indicar como autoridade coatora o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e como coator a decisão dessa autoridade de recebimento da denúncia oferecida contra o paciente nos autos da Ação Penal n. 1003326-67.2020.4.01.3400, a própria inicial da impetração dá conta que referido juízo, ultrapassado o momento de recebimento da denúncia, proferiu sentença, absolvendo o paciente sumariamente da acusação que lhe fora dirigida.
Em tal situação, eventual constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia restou superado com a prolação da sentença
[trecho intermediário suprimido]
leitura do excerto transcrito, vê-se que, embora a defesa haja indicado a decisão de recebimento da denúncia como ato coator, houve superveniente prolação de sentença de absolvição sumária do postulante.
Assim, a despeito da interposição de recurso contra tal decisum pelo Ministério Público Federal, ainda em tramitação, o acórdão entendeu configurada a ausência de interesse no exame do pedido de trancamento do processo.
A conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme ao asseverar que, "sobrevindo sentença absolutória, perde objeto o recurso que buscava o trancamento da ação penal sob o argumento de ausência de justa causa, pouco importando a pendência de recurso de apelação da acusação" (RCD no RHC n. 76.468/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018, destaquei).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.