DECISÃO LUIZ FILIPE OLIVEIRA FERREIRA apresenta cópia do acórdão combatido e postula seja reconsiderad… — HC HC 1035905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FILIPE OLIVEIRA FERREIRA apresenta cópia do acórdão combatido e postula seja reconsiderada a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
- Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas.
- O flagrante foi convertido em prisão preventiva sob a seguinte motivação (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FILIPE OLIVEIRA FERREIRA apresenta cópia do acórdão combatido e postula seja reconsiderada a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls. 127-128.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva sob a seguinte motivação (fls. 64-65):
Nos termos do art. 312 do CPP é cabível prisão preventiva para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Também é necessário a existência de fatos novos ou contemporâneos, bem como a demonstração do perigo da liberdade que justifique o encarceramento provisório.
Ao que consta, o custodiado foi preso durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e ter sido localizada significativa quantidade e variedade de drogas, além de considerável quantia em dinheiro.
Necessário destacar que a quantia de R$2.556,00 foi localizada dentro do guarda-roupas, em notas diversas, junto com drogas e balança de precisão.
Importante destacar que, embora não conste nos autos cópia da decisão e do mandado de busca e apreensão, do que se extrai, a ordem foi expedida para repressão ao tráfico de drogas.
Os laudos preliminares juntados autos comprovam a natureza entorpecente do material apreendido.
Como se vê, existem provas da ocorrência dos crimes e indícios suficientes de autoria.
Sob tal prisma, observo que, na espécie, a regularidade da prisão em flagrante do custodiado e a lesividade própria das condutas descritas no APF demonstram a adequação da medida de apreensão adotada.
Ao exame dos autos, verifico que, embora tecnicamente primário, a conversão da prisão em flagrante em preventivas se faz necessária para garantia da ordem pública, visto que, no atual cenário fático, existem indícios de que a liberdade do flagrado gera perigo concreto para a comunidade local.
O contexto da apreensão e a variedade de drogas apreendidas foge muito da hipótese de posse para uso. Além da quantia monetária e notas variadas e a balança de precisão, foram localizados 20 papelotes de cocaína, 01 invólucro maior contendo cocaína, 03 invólucros contendo maconha e 03 pequenas porções de haxixe.
A meu sentir, o cenário fático (localização de significativa quantidade e variedade de drogas, dinheiro em espécie espalhado perto de drogas e balança de
[trecho intermediário suprimido]
e concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.