DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEIVID DA SILVA DIAS em que se aponta como ato… — HC HC 1035908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEIVID DA SILVA DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Deivio da S.D interpôs agravo contra decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com elementos positivos no exame criminológico.
- A decisão foi mantida, e a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
- A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para progressão ao regime semiaberto, considerando o exame criminológico desfavorável.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEIVID DA SILVA DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Deivio da S.D interpôs agravo contra decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto, alegando cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com elementos positivos no exame criminológico. A decisão foi mantida, e a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para progressão ao regime semiaberto, considerando o exame criminológico desfavorável.
III. Razões de Decidir
3. Embora o agravante tenha cumprido a parcela de pena necessária e apresentado bom comportamento carcerário, o exame criminológico indicou falta de crítica satisfatória sobre os crimes cometidos e ausência de arrependimento.
4. O exame criminológico é idôneo para avaliar a aptidão do sentenciado para o regime semiaberto, sendo elaborado por profissionais qualificados.
IV. Dispositivo e Tese
5. Nega-se provimento ao agravo em execução.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime depende de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo mérito do condenado. 2. O exame criminológico pode fundamentar a decisão sobre progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária.
Sustenta que, após a realização do exame criminológico, a Comissão Técnica de Classificação emitiu parecer favorável ao pedido de progressão do paciente.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso concreto, muito
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.