DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BERNARDO contra a… — HC HC 1035915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BERNARDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n.
- 5000318-15.2024.8.21.0124, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO EXAME PERICIAL DE DADOS E CONTEÚDO DE TELEFONE CELULAR.
- No caso concreto, não se pode falar em nulidade da análise do aparelho celular, porquanto anexado aos autos do inquérito policial o Relatório de Extração de Dados de Telefone Celular, no qual foi descrita, minunciosamente, a forma que foi realizada a análise dos dados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BERNARDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5000318-15.2024.8.21.0124, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 56/57):
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.
1. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO EXAME PERICIAL DE DADOS E CONTEÚDO DE TELEFONE CELULAR. AFASTADA. No caso concreto, não se pode falar em nulidade da análise do aparelho celular, porquanto anexado aos autos do inquérito policial o Relatório de Extração de Dados de Telefone Celular, no qual foi descrita, minunciosamente, a forma que foi realizada a análise dos dados. De fato, não foi realizada análise da totalidade do conteúdo do aparelho, o que se justifica, porquanto a análise dos dados deve se limitar ao objeto de investigação. Reconhecer a possibilidade de nulidade da prova e quebra na cadeia de custódia pelo simples fato de não ter sido disponibilizada a integralidade do conteúdo presente no aparelho celular implicaria na inviabilização da produção de provas mediante a quebra de sigilo telefônico, ou mesmo na ausência de celeridade na produção da prova em questão, uma vez que o perito se veria obrigado a realizar a transcrição de todo e qualquer conteúdo constante no aparelho telefônico. Dessa forma, considerando haver explicação suficiente acerca dos procedimentos adotados pela autoridade policial responsável pela elaboração do relatório, não se pode reconhecer a alegação de defensiva de quebra da cadeia de custódia, bem como eventual nulidade da prova. A circunstância de ter a autoridade policial acostado apenas as mensagens que interessavam à investigação não é suficiente para caracteriza a violação da cadeia de custódia alegada, inexistindo qualquer indicativo de prejuízo suportado pelos réus ou da presença de algum indício de manipulação indevida ou de adulteração do conteúdo das mensagens em questão, capaz de tornar imprestável a prova produzida.
2. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, os policiais militares e civis ouvidos em juízo foram enfáticos e uníssonos em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas. Os policiais relataram que localizaram nos telefones celulares apreendidos diversos arquivos de mensagens e áudios que indicavam a venda de entorpecentes a usuários da cidade, sendo realizada a oitiva de algumas dessas pessoas em sede policial,
[trecho intermediário suprimido]
619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
5. No caso, a defesa aponta omissão no julgado por não ter sido analisado o pleito de absolvição do ora agravante, considerando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Em relação ao art. 155 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
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(EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 933.227/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.