DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DE GOES XISTO, … — HC HC 1035919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DE GOES XISTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Materialidade e autoria comprovadas em relação ao réu Lucas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DE GOES XISTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000051-66.2025.8.26.0444.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 13/14):
"Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao réu Lucas. Depoimentos dos policiais militares no sentido de que o acusado foi visualizado correndo para o interior da residência das corrés na posse de uma pochete com as drogas. Conjunto probatório que evidencia que o entorpecente era destinado à mercancia. Condenação mantida. Prova produzida que não indicou relação do corréu Alan com o entorpecente, exceto sua prisão na mesma residência na qual a droga foi apreendida. Prova frágil. Dúvida que milita em favor da defesa. Aplicação do "in dubio pro reo". Absolvição decretada. Dosimetria do réu Lucas mitigada. Afastamento da exasperação fundamentada no concurso de agentes e adequação da fração de exasperação pelos maus antecedentes e quantidade de drogas. Réu reincidente. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Preservado o regime inicial fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso do acusado Alan provido e recurso do réu Lucas parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à extensão dos efeitos do acórdão que absolveu o corréu ALAN da prática do delito de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, pois haveria identidade fático-processual entre eles. Invoca o princípio da isonomia e a garantia de equidade no processo penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam estendidos os efeitos do acórdão da apelação criminal ao paciente para absolvê-lo da imputação do delito de tráfico de entorpecentes.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.