ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
A utilização dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena não configura bis in idem, pois os antecedentes são considerados como circunstância [trecho intermediário suprimido] não conhecido. (AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental No Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Maus antecedentes. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE Bis in idem. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO TEMPORAL NÃO ATINGIDO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.
2. A defesa sustenta que a condenação anterior do agravante não seria elemento hábil para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando o decurso de mais de 8 anos da extinção da punibilidade. Argumenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando o exercício de atividade lícita e a constituição de família. Alega ainda que a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para afastar a incidência da causa de diminuição de pena configura bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior do agravante, com extinção da punibilidade há mais de 8 anos, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da configuração de maus antecedentes, e se a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e afastar a referida causa de diminuição configura bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é aplicável apenas quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
5. No caso em análise, o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, considerando os maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A utilização dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena não configura bis in idem, pois os antecedentes são considerados como circunstância
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
(AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2021).
Por fim, de se destacar que "Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.