DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra… — HC HC 1035923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão através da qual concedi em parte habeas corpus em favor de LEANDRO RODRIGO BARREIROS, incurso no art.
- 11.340/2006, para substituir a prisão preventiva que lhe foi imposta pela medida cautelar de monitoramento eletrônico.
- Em suas razões, sustenta o representante do Parquet: a) impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal e b) necessidade da custódia cautelar, em face do descumprimento de medida protetiva e risco à integridade física e psicológica da vítima.
- Requer, ao final, o restabelecimento da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão através da qual concedi em parte habeas corpus em favor de LEANDRO RODRIGO BARREIROS, incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, para substituir a prisão preventiva que lhe foi imposta pela medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Em suas razões, sustenta o representante do Parquet: a) impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal e b) necessidade da custódia cautelar, em face do descumprimento de medida protetiva e risco à integridade física e psicológica da vítima.
Requer, ao final, o restabelecimento da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O recurso perdeu seu objeto.
Isso porque, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos 17/10/25, o paciente foi condenado, nos termos da denúncia, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, ocasião em que foi determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.