DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO RODRIGO BARREIR… — HC HC 1035923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO RODRIGO BARREIROS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 4/7/2025, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, com subsequente oferecimento da denúncia Pleito de revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Dispositivo: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO RODRIGO BARREIROS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2248291-42.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 4/7/2025, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM DENEGADA.
Caso em julgamento: Writ impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, com subsequente oferecimento da denúncia Pleito de revogação da prisão preventiva. Pressupostos da segregação cautelar presentes Inócuas outras providências do artigo 319 do CPP. Violação reiterada das protetivas mesmo após a audiência de advertência Constrangimento ilegal não caracterizado.
Dispositivo:
Ordem denegada.
Legislação Citada: L. 11.340/06 arts. 22; 24-A. CPP arts. 312; 313; 319.
Jurisprudência Citada: STJ AgsRgs nos H Cs 776.045/TO e 804.480/SP.
Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado, somente, em argumentos genéricos.
Ressalta que, "compulsado os autos da medida protetiva e as provas juntadas pelo advogado da vítima, na tentativa de corroborar a necessidade do pedido de prisão preventiva, percebe-se que, em se tratando de prova digital (mensagens de whatsapp) não há, minimante indícios seguros e confiáveis, acerca da autoria e materialidade delitiva" (e-STJ fl. 5).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado, pontua que ele detém a guarda de seu filho mais novo e afirma, assim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 35/36) e prestadas as informações (e-STJ fls. 39/53 e 59/62), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem(e-STJ fls. 64/68).
É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.
(HC n. 361.353/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
Friso, por fim, que, além das providências acautelatórias substitutivas da prisão preventiva a serem fixadas, imperioso que o paciente observe as medidas protetivas anteriormente impostas, enquanto estiverem elas em vigor, sob pena de nova decretação da custódia cautelar, nos termos do que preconiza o art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do paciente pela medida cautelar de monitoramento eletrônico, devendo o Juízo de primeiro grau fixar outras que entender pertinentes e adverti-lo acerca da imperiosa observância das medidas protetivas outrora fixadas, sob pena de nova ordem de prisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.