DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CEDENIR DHEIN em que se … — HC HC 1035925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CEDENIR DHEIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva desde 2/8/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida não seria admissível, dado que o crime em questão não tem pena privativa de liberdade superior a 4 anos, como exige o art.
- Sustenta que a circunstância de o paciente ser reincidente não poderia ser considerada bastante para fundamentar a prisão preventiva, em especial quando se considera que a medida é francamente desproporcional em relação à pena que poderá ser aplicada em caso de condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CEDENIR DHEIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva desde 2/8/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 168, caput, do CP.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida não seria admissível, dado que o crime em questão não tem pena privativa de liberdade superior a 4 anos, como exige o art. 313, I, do CPP.
Sustenta que a circunstância de o paciente ser reincidente não poderia ser considerada bastante para fundamentar a prisão preventiva, em especial quando se considera que a medida é francamente desproporcional em relação à pena que poderá ser aplicada em caso de condenação.
Argumenta que o objeto material do crime, um carro alugado, foi restituído à companhia locadora antes do recebimento da denúncia, o que determinaria a diminuição da pena, nos termos do art. 16 do CP.
Afirma que o contrato de locação ainda estava em vigor e que, portanto, tratar-se-ia de mero caso de inadimplência contratual, apesar da recusa do paciente em restituir o automóvel à locadora ao ser notificado para tanto.
Ressalta que o paciente que tem residência fixa e exerce ocupação lícita.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 16-18):
I - Trata-se de analisar representação, formulada pela Autoridade Policial, da Delegacia de Polícia de Lajeado, nos autos do IP n. 396/2025/152101/A, cuja competência foi declinada para este Juízo, requerendo a decretação da prisão preventiva de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, com grifos acrescidos.)
Assim, mostra-se suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão: (a) comparecimento mensal em juízo; (b) proibição de se ausentar do município onde reside sem autorização judicial; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados, sem prejuízo de outras medidas cautelares a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.