DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARGARETE DIAS DA SILVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1035927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARGARETE DIAS DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas pelo reconhecimento de crime continuado entre processos referentes a crimes de tráfico de drogas praticados em 09/02/2022 e no período de 15/01/2022 a 04/02/2022.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de tráfico de drogas praticados pela agravante, com a consequente unificação das penas.
- Embora os delitos em que se requer o reconhecimento da continuidade delitiva versem sobre crimes de mesma natureza (tráfico de drogas) e haja proximidade de tempo nas condutas delituosas, bem como tenham sido cometidos no mesmo município, como exige o art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARGARETE DIAS DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas pelo reconhecimento de crime continuado entre processos referentes a crimes de tráfico de drogas praticados em 09/02/2022 e no período de 15/01/2022 a 04/02/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de tráfico de drogas praticados pela agravante, com a consequente unificação das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Embora os delitos em que se requer o reconhecimento da continuidade delitiva versem sobre crimes de mesma natureza (tráfico de drogas) e haja proximidade de tempo nas condutas delituosas, bem como tenham sido cometidos no mesmo município, como exige o art. 71 do Código Penal, a existência de habitualidade criminosa é óbice à continuidade delitiva.
2. A lei considera o crime continuado, por razões de política criminal, como sendo um crime único (teoria da ficção jurídica), cujo benefício não se deve reconhecer àqueles condenados que revelam reiteração de delitos ou habitualidade na prática criminosa.
3. Na continuidade delitiva há a sucessão circunstancial de crimes, enquanto na habitualidade criminosa há a sucessão planejada, indiciária do modus vivendi do agente, revelando-se mais grave e merecedora de tratamento mais severo.
4. Ausente o requisito subjetivo exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a unidade de desígnios, inexistem elementos robustos que indiquem a existência de liame subjetivo entre as infrações.
5. A agravante não praticou os crimes aproveitando-se das circunstâncias do primeiro delito para praticar os demais, tratando- se de mera criminosa habitual, o que impede o reconhecimento do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A habitualidade criminosa, caracterizada pela reiteração de delitos como meio de vida, impede o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda que presentes os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.