DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLÉBIO FÉLIX… — HC HC 1035930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLÉBIO FÉLIX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Conforme consta, o paciente cumpre pena total de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com TCP previsto para 15/10/2035, tendo tido o seu pedido de detração do tempo de prisão preventiva neste processo denegado na origem.
- Daí o presente writ, no qual a defesa, em resumo, busca a detração de penas não reconhecida pelo Tribunal, explicando que: "O MM.
Resultado indicado
121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com TCP previsto para 15/10/2035, tendo tido o seu pedido de detração do tempo de prisão preventiva neste processo denegado na origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLÉBIO FÉLIX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0012708-31.2023.8.26.0502).
Conforme consta, o paciente cumpre pena total de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com TCP previsto para 15/10/2035, tendo tido o seu pedido de detração do tempo de prisão preventiva neste processo denegado na origem.
Daí o presente writ, no qual a defesa, em resumo, busca a detração de penas não reconhecida pelo Tribunal, explicando que: "O MM. Juízo da nova execução, de ofício e sem que houvesse decisão determinando a unificação das penas ou a regressão de regime, utilizou o período da prisão cautelar do processo de homicídio para fins de detração na execução da pena anterior, impedindo o seu reconhecimento com relação ao crime cuja pena o paciente cumpre atualmente" (fl. 3).
Aduz a defesa que "a decisão que utilizou o tempo de prisão cautelar do processo de homicídio para quitar a pena de outra execução penal, sem que houvesse unificação de penas ou regressão de regime, configura inequívoco constrangimento ilegal à liberdade de ir, ficar e vir do paciente, e deve ser cassada, como medida de direito e de justiça que se impõe" (fls. 8-9).
Requer, ao fim, que os cálculos da execução penal sejam retificados, nos termos da fundamentação.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
justamente o seu integral cumprimento) antes da unificação de penas com a execução penal ora em curso, de forma que o novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento (AgRg no HC n. 742.724/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, Dje de 29/11/2022).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
A esse respeito:
.. a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. Precedentes. .. (AgRg no RHC n. 160.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.