DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Lucas Mateus Matia… — HC HC 1035931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Lucas Mateus Matias de Paula, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou o Habeas Corpus n.
- 1027528-38.2025.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Alto Garças/MT, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não havendo elementos concretos que justifiquem a medida extrema, especialmente diante da primariedade, residência fixa e vínculo empregatício do paciente.
- Sustenta, ainda, que o paciente é o único provedor de sua família, composta por uma companheira com limitações físicas temporárias e uma criança menor de 12 anos, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Lucas Mateus Matias de Paula, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou o Habeas Corpus n. 1027528-38.2025.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Alto Garças/MT, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não havendo elementos concretos que justifiquem a medida extrema, especialmente diante da primariedade, residência fixa e vínculo empregatício do paciente.
Sustenta, ainda, que o paciente é o único provedor de sua família, composta por uma companheira com limitações físicas temporárias e uma criança menor de 12 anos, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal (fls. 2/13).
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/6/2025, no curso de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. Apurou-se a existência de esquema sofisticado de transporte e ocultação de entorpecentes, com uso de empresas de fachada e compartimentos ocultos em caminhões frigoríficos, sendo o réu apontado como intermediário e batedor nas operações.
A Corte estadual, em consonância com o Juízo de origem, destacou que a medida cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi complexo e pela estrutura organizada do grupo criminoso.
Assim, entendo que a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e da participação do paciente em esquema estruturado de transporte e distribuição de drogas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 219.052/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
Quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar, o art. 318 do CPP exige prova inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados de menor de 12 anos. No caso, não há demonstração da inexistência de familiares ou rede de apoio capazes de prestar a assistência necessária à criança e à companheira do paciente, conforme consignado pelo juízo de origem e confirmado pelo Tribunal estadual.
Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.012.089/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE E OCULTAÇÃO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ESTRUTURA COMPLEXA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.