DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ANDRE MENDES VICTOR… — HC HC 1035932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ANDRE MENDES VICTOR (condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de mais de 32 kg de maconha e 360 g de cocaína - fl.
- 74), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Na presente impetração, a defesa alega as seguintes questões: a) nulidade da busca pessoal (fls.
- 37/40); d) reconhecimento da minorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ANDRE MENDES VICTOR (condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de mais de 32 kg de maconha e 360 g de cocaína - fl. 74), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0016540-89.2024.8.26.0000).
Na presente impetração, a defesa alega as seguintes questões: a) nulidade da busca pessoal (fls. 7/27); b) violação de domicílio (fls. 27/37); c) aplicação do redutor do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 37/40); d) reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (fls. 41/44); e) fixação do regime inicial aberto (fls. 44/48); e f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 48/50).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada a nulidade da condenação e, por conseguinte, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a reformulação da dosimetria da pena nos termos sustentados (fl. 51).
Busca, ainda, a extensão dos efeitos do julgamento ao corréu Felipe Alves dos Santos Oliveira, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal (fl. 52).
É o relatório.
Inicialmente, do atento exame dos autos, constata-se que a busca pessoal foi precedida de denúncias específicas, com investigação prévia na região. Os policiais civis investigavam denúncia de tráfico de entorpecentes em determinada residência. Realizaram campana em frente àquele imóvel, constatando a presença de duas pessoas que, durante considerável período de tempo, manusearam um automóvel na garagem daquela casa.
Em seguida, o veículo avistado deixou a casa e trafegou até um estacionamento, onde foi deixado. Os policiais mantiveram o acompanhamento daquele veículo, e, no dia seguinte, quando o veículo se dirigia à rodovia sentido São Paulo, abordaram o condutor, o corréu Felipe Alves. No interior do veículo, encontraram mais de 32 kg de maconha (fls. 62/63). Tais elementos afastam, portanto, o alegado constrangimento ilegal.
Quanto à suposta violação de domicílio, do mesmo modo, não se visualiza ilegalidade, destacando-se que, após o encontro do entorpecente naquele veículo, abordado na via pública, os policiais retornaram para o local previamente diligenciado onde o veículo foi visto antes de ser deixado no estacionamento (fl. 63) . Portanto, as fundadas razões estão objetivamente demonstradas. Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e
[trecho intermediário suprimido]
- fl. 102), nos termos do art. 33 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Do mesmo modo, além do quantum da pena superior a 4 anos, a valoração negativa da pena-base acima do mínimo legal também inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA E RELEVANTE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.