DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a impetrante afirma que o Juízo da execução da comarca de Ipatinga/MG revogou o livramento condicional do reeducando ante o descumprimento das condições impostas, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Sustenta que, em audiência de justificação, o paciente explanou seu estado de saúde, afirmando que não compareceu ao Presp por estar acometido de depressão, permanecendo isolado em casa, aduzindo que, ao se recuperar, compareceu à unidade.
- Ressalta que o regresso ao regime fechado não guarda razoabilidade, tendo em vista que permanece em livramento condicional desde 2020 e não há registros anteriores que desabonem sua conduta.
- Requer, ao final, que se restabeleça o livramento condicional anteriormente concedido ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE PAULA CASTRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO. - Nos termos do art. 87 do Código Penal, "o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade." - Constatado o descumprimento das condições fixadas, não tendo o apenado apresentado justificativa razoável e verossímil, é possível a revogação do livramento condicional." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a impetrante afirma que o Juízo da execução da comarca de Ipatinga/MG revogou o livramento condicional do reeducando ante o descumprimento das condições impostas, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sustenta que, em audiência de justificação, o paciente explanou seu estado de saúde, afirmando que não compareceu ao Presp por estar acometido de depressão, permanecendo isolado em casa, aduzindo que, ao se recuperar, compareceu à unidade.
Ressalta que o regresso ao regime fechado não guarda razoabilidade, tendo em vista que permanece em livramento condicional desde 2020 e não há registros anteriores que desabonem sua conduta.
Requer, ao final, que se restabeleça o livramento condicional anteriormente concedido ao paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos foram ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 113-114).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015.
3. Na espécie, a decisão proferida pelo Magistrado singular trata claramente de revogação do benefício em virtude da notícia do descumprimento das condições impostas quando concedido o livramento. Tal providência encontra amparo na lei e na jurisprudência sedimentadas nesta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Assim, da análise das decisões das instâncias ordinárias, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada na via eleita, sobretudo porque, em audiência de justificação, o apenado sequer esclareceu as razões do descumprimento da condição estabelecida, limitando-se a dizer que estava com problemas de saúde mental, sem apresentar documentos comprobatórios do alegado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.