DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BATISTA NUNES, em face da decisão que inde… — HC HC 1035939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BATISTA NUNES, em face da decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro na Súmula n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, alegando que a decisão que a embasa padece de fundamentação idônea.
- Argumenta que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teriam mantido a custódia com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar concretamente a presença dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BATISTA NUNES, em face da decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, alegando que a decisão que a embasa padece de fundamentação idônea. Argumenta que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teriam mantido a custódia com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar concretamente a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa afirma que o agravante possui predicados pessoais favoráveis é primário, possui apenas 18 anos, residência fixa, ocupação lícita e não possui antecedentes criminais e que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Ressalta ainda que a versão apresentada pelo paciente em sede policial indica que ele estaria no local dos fatos para adquirir drogas para consumo próprio, o que desqualificaria a tese de mercancia.
Aponta que a fundamentação adotada na conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como no indeferimento da liminar do habeas corpus pelo tribunal de origem, se limitou à reprodução de argumentos genéricos, como a periculosidade presumida da conduta e a natureza do crime, sem análise individualizada das circunstâncias concretas.
Sustenta, ademais, que a medida de exceção foi decretada em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e sem observância das normas processuais que disciplinam as prisões cautelares.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 691 do STF, com a redistribuição do feito à Turma competente, para reapreciação da liminar, ou, alternativamente, o provimento do agravo com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o mérito do writ originário foi julgado no dia 16/9/2025.
Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.
Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.