DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J S A, condenado pela prática do crime de lesã… — HC HC 1035940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J S A, condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, previsto no art.
- 11.340/2006, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento à vítima de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 1.500,00 (Processo n.
- 0004340-72.2022.8.08.0048, da 6ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 9/6/2025, negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J S A, condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento à vítima de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 1.500,00 (Processo n. 0004340-72.2022.8.08.0048, da 6ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 9/6/2025, negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 10/16).
Sustenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais viola o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, embora houvesse pedido expresso na denúncia, não foi indicado o valor mínimo pretendido.
Aduz que, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.986.672/SC, em 8/11/2023, a fixação de indenização por danos morais em processos penais exige a formulação do pedido na denúncia com a indicação do montante pretendido. A ausência dessa indicação inviabilizaria a fixação da reparação.
Requer a concessão da ordem para afastar o pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
É certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Além disso, a questão suscitada não diz respeito à liberdade de ir e vir do paciente, nem remotamente.
De todo modo, não custa registrar que a imposição de indenização por danos morais está em consonância com o Tema 983/STJ, que permite a fixação de valor indenizatório desde que haja pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público, independentemente de instrução probatória. No julgamento do Tema 983, o STJ firmou entendimento no sentido de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 8. De fato, a 3ª Seção da Corte revisou esse entendimento e concluiu que, além do pedido expresso, é necessário que o pedido indenizatório venha acompanhado da indicação do valor mínimo da pretendida reparação, para que seja assegurado o efetivo contraditório sobre a questão. Todavia, ressalvou-se que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no Tema repetitivo 983. (AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. QUESTÃO ALHEIA À LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. DESCABIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TEMA REPETITIVO 983.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.