DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROCHA BORGES, contr… — HC HC 1035942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROCHA BORGES, contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- No curso do inquérito policial, foi decretada a prisão preventiva do paciente e a denúncia foi recebida imputando-lhe, em tese, os delitos previstos nos arts.
- No presente writ, a impetrante sustenta ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a prisão preventiva e utilização de gravidade abstrata.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3416, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ROCHA BORGES, contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
No curso do inquérito policial, foi decretada a prisão preventiva do paciente e a denúncia foi recebida imputando-lhe, em tese, os delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; art. 288, parágrafo único, c/c art. 8º, caput, da Lei 8.072/1990; e art. 121, § 2º, V e VII, alínea "a", c/c art. 14, II, por três vezes, combinado com o art. 69, do Código Penal (CP).
No presente writ, a impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a prisão preventiva e utilização de gravidade abstrata.
Alega fragilidade indiciária, afirmando que o veículo Gol do paciente foi periciado e liberado sem vinculação material com o crime, que o carro não esteve no local do roubo, que estava em poder de corréu dias depois e que não há prova idônea sobre supostas fardas camufladas, requerendo perícia não concluída.
Argumenta cerceamento de defesa e desrespeito ao contraditório, com restrição de acesso aos autos e indevido tratamento à defesa, além da conversão de testemunhas em réus sem base probatória consistente.
Aponta ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, destacando a apresentação espontânea do paciente e seus predicados pessoais (primário, trabalhador, residência fixa).
Afirma agressões policiais no ato da prisão, com laudos e declarações que comprovariam o fato, o que deveria ser sopesado no controle de legalidade da custódia
Defende violação ao princípio da homogeneidade, por ser a prisão mais gravosa do que eventual sanção final, com possibilidade de substituição por penas restritivas.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, a garantia de integridade física do paciente e o acesso integral da defesa aos elementos já colhidos na investigação. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva; subsidiariamente, substituição por medidas alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 90-95).
Foram prestadas informações (fls. 100-121).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 125-129).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Por fim, as teses defensivas acerca do cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos, da tortura sofrida paciente, bem como a desproporcionalidade da medida extrema não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 8-10), motivo pelo qual as matérias não serão conhecidas perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
É cediço que a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.