DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido l iminar impetrado em benefício de WILLAMIS BRUNO DA SILV… — HC HC 1035953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido l iminar impetrado em benefício de WILLAMIS BRUNO DA SILVA LISBOA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão pelos delitos tipificados nos arts.
- 288, parágrafo único, e 253, ambos do CP; e 16, § 1º, III e IV, da Lei n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a reprimenda para 5 anos e 20 dias de reclusão (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ao final, CONCESSÃO DA PRESENTE ORDEM de habeas corpus para confirmar a liminar anteriormente concedida" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido l iminar impetrado em benefício de WILLAMIS BRUNO DA SILVA LISBOA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500295-80.2021.8.26.0210).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão pelos delitos tipificados nos arts. 288, parágrafo único, e 253, ambos do CP; e 16, § 1º, III e IV, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a reprimenda para 5 anos e 20 dias de reclusão (e-STJ fls. 22/55).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa "seja concedida a ordem liminarmente, para que se reconheça a nulidade da prova obtida mediante invasão domiciliar, com a consequente aplicação da teoria dos frutos da arvore envenenada (art. 157, §1º, CPP), desentranhando-se dos autos todos os documentos que se refiram a apreensão de substâncias e laudos periciais e, em consequência, retiradas as referidas provas, nada restara nos autos que incrimine o Paciente WILLAMIS BRUNO DA SILVA LISBOA, devendo ser declarada nulo o acórdão de fls. 1798/1831 e ele ser absolvido, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso assim na o se entenda, pugna-se pelo retorno da pena base no mínimo legal, aplicação do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal e a aplicação de regime aberto para o cumprimento da pena, em atenção ao princípios da proporcionalidade a razoabilidade, nos termos da fundamentação supra. Ao final, CONCESSÃO DA PRESENTE ORDEM de habeas corpus para confirmar a liminar anteriormente concedida" (e-STJ fl. 20/21).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o AREsp n. 2.425.443/SP, de minha relatoria, referente ao mesmo acórdão objurgado e cujo pedido era idêntico ao deduzido neste writ, teve seu mérito analisado, tento posteriormente transitado em julgado.
Dessarte, é possível verificar que as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento do referido recurso, o que revela a reiteração dos pedidos.
Ressalte-se, mutatis mutandis, que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.