ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade no cerceamento de seu direito de defesa, em razão da negativa de acesso aos dados de testemunha protegida, e pugna pela superação do referido verbete sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a hipótese dos autos configura excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, nos termos da Súmula 691/STF, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
5. No caso, a pretensão de acesso aos dados da testemunha foi indeferida em decisões fundamentadas nas instâncias ordinárias, e a matéria ainda será objeto de análise de mérito pelo Tribunal de origem, de modo que a intervenção desta Corte neste momento configuraria indevida supressão de instância.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao não vislumbrar a excepcionalidade necessária para o abrandamento do óbice processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por YANG HUI CHUANG contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante sustenta a ocorrência de constrangim ento ilegal, porquanto houve cerceamento do seu direito de defesa pela negativa de acesso aos dados
[trecho intermediário suprimido]
situação absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da instância superior e suprimir a jurisdição da inferior, em subversão à regular ordem de competências) , o que não constato na espécie.
Assim, não havendo notícia nestes autos de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ademais, conforme verificado em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/10/2025 já foi regularmente realizada, não subsistindo, portanto, a alegada urgência sustentada pelo agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.