DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDINEY RICARDO BATISTA DE SOUZA, condenado… — HC HC 1035962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDINEY RICARDO BATISTA DE SOUZA, condenado pelo crime do art.
- 10.826/2003 a 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa (Processo n.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 11/10/2023, negou provimento à apelação criminal interposta pelo paciente, mantendo a condenação e rejeitando a aplicação retroativa do art.
- Alega-se, em síntese, que o acórdão incorreu em ilegalidade ao afastar a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), sob o argumento de que a denúncia foi recebida antes da vigência da Lei n.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDINEY RICARDO BATISTA DE SOUZA, condenado pelo crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 a 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa (Processo n. 0098816-46.2018.8.09.0006).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 11/10/2023, negou provimento à apelação criminal interposta pelo paciente, mantendo a condenação e rejeitando a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 19/25).
Alega-se, em síntese, que o acórdão incorreu em ilegalidade ao afastar a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), sob o argumento de que a denúncia foi recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
Aduz-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF, reconheceu a natureza híbrida do acordo de não persecução penal e sua retroatividade a processos em andamento quando da entrada em vigor daquela lei, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado, como no caso do paciente, que suscitou a questão em apelação.
Menciona-se que a condenação se tornou definitiva em 7/2/2024 e sustenta-se que é possível a utilização do habeas corpus substitutivo de revisão criminal para estancar a coação e determinar o procedimento devido.
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão da execução penal. No mérito, postula-se a concessão da ordem para cassar parcialmente o acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJGO na parte em que afastou a retroatividade do art. 28-A do CPP não obstante pleito pré-trânsito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que o Ministério Público se manifeste motivadamente, na primeira oportunidade, sobre a viabilidade de proposta de ANPP (fl. 6).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 62/64), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 77/80).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, em caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 83/92).
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna condenação transitada em julgado.
Não obstante, constato a existência de ilegalidade flagrante que justifica a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
O paciente foi definitivamente condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao
[trecho intermediário suprimido]
tem direito a que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de oferecer-lhe acordo não persecução penal, pois sua defesa suscitou a questão antes do trânsito em julgado da condenação.
Isso posto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Juízo competente intime o Ministério Público do Estado de Goiás para que examine a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, devendo eventual recusa ser devidamente motivada, nos termos da legislação vigente.
Comunique-se às instâncias inferiores com urgência.
Intime-se o Ministério Público do Estado de Goiás.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÃO SUSCITADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.