DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON RODOLFO VITOR ALVES contra acórdão qu… — HC HC 1035963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON RODOLFO VITOR ALVES contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, 7 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, por incursão nos arts.
- No presente writ, o impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de diligências essenciais, como a oitiva dos policiais envolvidos, a juntada de procedimentos disciplinares contra eles e a complementação do laudo pericial.
- Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, o que contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que considera tais depoimentos insuficientes para fundamentar uma condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573, 15128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON RODOLFO VITOR ALVES contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, 7 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, por incursão nos arts. 331 do Código Penal, e 2º-A da Lei n. 7.716/1989.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de diligências essenciais, como a oitiva dos policiais envolvidos, a juntada de procedimentos disciplinares contra eles e a complementação do laudo pericial.
Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, o que contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que considera tais depoimentos insuficientes para fundamentar uma condenação.
Aponta que a perda do prazo recursal pela defesa anterior configurou cerceamento de defesa, privando o paciente de uma análise em instância superior.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por ausência de provas da materialidade do delito.
Subsidiariamente, pleiteia a reabertura da instrução processual para a produção das provas indeferidas, como a oitiva dos policiais, a juntada de procedimentos disciplinares e a complementação do laudo pericial.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 330-331).
O pedido de tutela provisória incidental ajuizado no bojo deste writ foi indeferido (fls. 368-369).
As informações foram prestadas (fls. 343-367).
O Ministério Público Federal, às fls. 376-379, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Diante das informações processuais extraídas do site do Tribunal de origem, observa-se que o Colegiado local julgou a apelação, com trânsito em julgado registrado em 29/5/2025 para a defesa, enquanto o presente habeas corpus foi impetrado apenas em 16/9/2025 (fl. 328).
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.