DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK FERREIRA DA SILVA M… — HC HC 1035975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK FERREIRA DA SILVA MARTINS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Revisão Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.088 dias-multa, como incurso no art.
- Sustenta que inexiste o menor indicativo da existência de associação para o tráfico, alegando que o conjunto probatório é frágil e que não há elementos que demonstrem o animus associativo permanente necessário para a configuração do delito previsto no art.
- Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ausência de animus associativo (art.
Resultado indicado
Foram cumpridos mandados de busca e apreensão na casa de Omnri, ocasião em que apreenderam droga sintética, bem como em um apartamento alugado por Omnri, oportunidade em que foram detidos André, que era um dos chefes do tráfico na cidade de Campos de Jordão, e Erick, conhecido como "Oitavo Anjo" e pelo envolvimento com outros crimes.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK FERREIRA DA SILVA MARTINS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Revisão Criminal n. 0034526-56.2024.8.26.0000.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.088 dias-multa, como incurso no art. 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3/4).
Sustenta que inexiste o menor indicativo da existência de associação para o tráfico, alegando que o conjunto probatório é frágil e que não há elementos que demonstrem o animus associativo permanente necessário para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 8/21).
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ausência de animus associativo (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e consequente absolvição do paciente (fl. 22).
É o relatório.
O Tribunal de Justiça considerou a seguinte moldura fática para condenar o paciente pela prática do delito de associação para o tráfico (fls. 30/32 - grifo nosso):
Após investigações preliminares, cumpriram mandado de busca e apreensão na casa dele, onde apreenderam comprimidos de ecstasy, embalagens de fracionamento para entrega e cadernos com anotações, o que possibilitou a identificação de outros suspeitos, bem como em um apartamento alugado por Omri, onde detiveram André e Erick na posse de cocaína, armas de fogo e dois aparelhos de telefone celular. Após a quebra do sigilo telefônico, tiveram acesso às mensagens trocadas pelos membros da associação criminosa. Especificamente, sobre o peticionário, Bruna esclareceu que Erick era responsável pela distribuição de drogas e tinha adquirido uma arma de fogo, sobre a qual reclamou que estava com problemas (depoimentos em arquivo audiovisual de fls. 1225/126).
..
Sob o crivo do contraditório, o delegado de polícia Luiz Geraldo informou que investigavam uma associação criminosa que traficava droga de melhor qualidade, e também droga sintética, a um público com alto poder aquisitivo, tais como empresários e políticos da cidade de Campos do Jordão. Foram cumpridos mandados de busca e apreensão na casa de Omnri, ocasião em que apreenderam droga sintética, bem como em um apartamento alugado por Omnri, oportunidade em que foram detidos André, que era um dos chefes do tráfico na cidade de Campos de Jordão, e Erick, conhecido como "Oitavo Anjo" e pelo envolvimento com outros crimes. Neste apartamento, apreenderam cocaína, armas de fogo e dois celulares. Com a quebra do sigilo dos
[trecho intermediário suprimido]
associativo prévio, caracterizado pela estabilidade e permanência, com atuação reiterada, organizada e marcada por clara divisão de tarefas entre os agentes, como se extrai da prova oral amealhada.
Observo que o Tribunal de Justiça atestou a prática de associação para o tráfico, com base nos depoimentos de policiais, na quebra de sigilo telefônico, no contexto fático e na divisão de tarefas. Assim, alterar a conclusão do julgado exigiria reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 996.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.