DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO CHARLES RAMALHO NUNES, condenado pela prá… — HC HC 1035976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO CHARLES RAMALHO NUNES, condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, e no art.
- 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art.
- 70, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa (Processo n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO CHARLES RAMALHO NUNES, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa (Processo n. 1500474-62.2023.8.26.0430, da Vara Única da comarca de Paulo de Faria/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/5/2025, negou provimento à apelação defensiva (fls. 24/37).
Sustenta que os fatos apurados no processo em questão e no Processo n. 1500473-77.2023.8.26.0430 ocorreram em curto lapso temporal, na mesma cidade e mediante idêntica forma de execução, caracterizando continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. Aduz que a fragmentação em dois processos autônomos configura indevido bis in idem e que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado no Processo n. 1500473-77.2023.8.26.0430 deve ser estendido ao presente caso.
Alega que deve ser aplicado o princípio da insignificância, dada a atipicidade material do crime de furto. Argumenta que a conduta praticada foi de mínima ofensividade, com reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, uma vez que as baterias automotivas subtraídas foram avaliadas em R$ 300,00 cada e restituídas à vítima.
Aduz que inexiste o delito de corrupção de menor, pois a simples prática de infração penal na companhia de menor não configura o crime, sendo necessária a comprovação de que o maior tenha persuadido ou facilitado a prática delitiva pelo menor, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Por fim, questiona a dosimetria da pena, alegando que esta foi fixada de forma desproporcional e inadequada. Argumenta que o regime inicial semiaberto é incompatível com a pena aplicada e que é viável a substituição da pena, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva e a extensão do ANPP firmado no Processo n. 1500473-77.2023.8.26.0430 ao presente caso; pleiteia também a absolvição do paciente em razão da atipicidade material do crime de furto e da inexistência do delito de corrupção de menor. Subsidiariamente, requer a reanálise da dosimetria da pena, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
Primeiro, o habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
judicial negativa é suficiente para afastar o regime inicial mais benéfico e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.920.166/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA E ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPETRAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.