DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL DE CARVALHO, no… — HC HC 1035977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 29-32).
Interposta revisão criminal, ela foi parcialmente conhecida e indeferida (e-STJ, fls 15-21).
Neste writ, alega a defesa, em suma, flagrante ilegalidade no acórdão proferido em revisão criminal, por: a) inadmissão parcial do pedido com base indevida no art. 622, parágrafo único, do CPP, quando a revisão se fundou no art. 621, I, do CPP; e b) negativa de aplicação do Tema 1.139/STJ sob a premissa equivocada de irretroatividade, embora a tese tenha sido firmada em 10/8/2022, antes da sentença (30/8/2022) e do acórdão de apelação (18/11/2022).
Sustenta, ademais, que o paciente preenche os requisitos legais do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, não integração em organização criminosa), e que a quantidade de droga apreendida é ínfima, sendo inidôneos, por si, procedimentos em curso e afirmações genéricas de conhecimento policial para afastar a minorante.
Requer a anulação do acórdão da revisão criminal e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, com o consequente redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 45).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 51-101).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 105-109).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a
[trecho intermediário suprimido]
nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
2. O Tribunal estadual entendeu que a existência de ato infracional, análogo ao crime de tráfico de drogas e contemporâneo ao delito em pauta, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da mencionada causa de diminuição.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 916.131/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.