ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos que indicariam a dedicação do agravante a atividades criminosas, viola a jurisprudência vinculante do Tema 1.139/STJ e se seria possível reexaminar os fatos e provas em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Agravo IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos que indicariam a dedicação do agravante a atividades criminosas, viola a jurisprudência vinculante do Tema 1.139/STJ e se seria possível reexaminar os fatos e provas em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos como histórico infracional, depoimentos de policiais e apreensão de drogas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. A jurisprudência do STJ admite que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que devidamente fundamentado e com proximidade temporal entre os atos infracionais e o crime em apuração.
5. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, sendo incabível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas.
6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa da tese do Tema 1.139/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O histórico infracional, devidamente fundamentado e com proximidade temporal, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus.
3. Mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal para
[trecho intermediário suprimido]
do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório" (AgRg no HC n. 916.131/SP, e-STJ, fl. 126).
Ademais, na revisão criminal, o TJSC aplicou o art. 622, parágrafo único, do CPP, que veda a reiteração de pedido "salvo se fundado em novas provas" (e-STJ, fl. 124), e indeferiu a aplicação retroativa da tese do Tema 1.139/STJ com base em precedentes (e-STJ, fl . 20-21; 124), ao passo que o agravo confunde "procedimento em curso" com "histórico infracional", tentando rediscutir matéria já enfrentada nas instâncias ordinárias.
Por fim, a alegação de pequena quantidade não afasta, por si, a conclusão de habitualidade, uma vez que o § 4º do art. 33 exige cumulativamente que o agente seja "primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa", requisito que, à luz dos elementos concretos apontados, foi considerado ausente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.