ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 157.660/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. DIGNIDADE DA VÍTIMA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do indeferimento de pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima em processo de pronúncia por crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e 129, § 9º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima, com fundamento na irrelevância e impertinência da prova, configura cerceamento de defesa e se tal decisão viola o direito à plenitude de defesa no Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. O magistrado possui discricionariedade para indeferir requerimentos de produção de prova que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. A exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário não é razoável, especialmente diante da possibilidade de violação à sua dignidade, conforme disposto no art. 474-A do Código de Processo Penal.
5. A análise sobre a pertinência da prova e a decisão de indeferimento fundamentado não configuram cerceamento de defesa, desde que justificadas pela desnecessidade da prova para o deslinde da controvérsia.
6. Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da juntada dos antecedentes penais da vítima implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode indeferir requerimentos de produção de prova que sejam impertinentes, irrelevantes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A exposição da vida pregressa da vítima durante o julgamento plenário
[trecho intermediário suprimido]
legal.
3. Pacífico é o entendimento, nesta Corte Superior, de que o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, de modo que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia (EDcl no HC n. 411.833/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018).
4. Para alterar a conclusão de que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessária a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 157.660/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.