DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN LOURENCO DE CAMP… — HC HC 1035978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN LOURENCO DE CAMPUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas dos arts.
- 14, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal - CP, tendo o Juízo Singular indeferido pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 157.660/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20 /5/2022.) Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5560, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN LOURENCO DE CAMPUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5065439-53.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal - CP, tendo o Juízo Singular indeferido pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 129, § 9º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE DESAFIA CORREIÇÃO PARCIAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MAGISTRADO QUE DISPÕE DE PODER DISCRICIONÁRIO PARA INDEFERIR PROVAS IRRELEVANTES E IMPERTINENTES. POSSÍVEL FERIMENTO À DIGNIDADE DA VÍTIMA QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para o indeferimento do pedido de juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima e seu irmão.
Defende que referido documento constituiria prova objetiva, de fácil acesso e que seria essencial para a elaboração da estratégia defensiva, permitindo a demonstração de animosidade preexistente, possível envolvimento das vítimas em ilícitos, e de configuração de excludentes de ilicitude, como a legítima defesa ou a exclusão ou atenuação de qualificadoras.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a juntada dos antecedentes criminais da vítima aos autos do processo.
A liminar foi indeferida às fls. 628/629.
As informações foram prestadas às fls. 640/648.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício (fls. 650/655).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja seja determinada a
[trecho intermediário suprimido]
que é ele o destinatário da prova, de modo que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia (EDcl no HC n. 411.833/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018).
4. Para alterar a conclusão de que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessária a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 157.660/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20 /5/2022.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.