DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYTUAN CONRRADO DOS SANTOS PEREIRA contra acó… — HC HC 1035981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYTUAN CONRRADO DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA PRETENDENDO A HOMOLOGAÇÃO DA REMIÇÃO.
- APENADO QUE HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO CÁRCERE.
- AUSÊNCIA DE ESFORÇOS POR CONTA PRÓPRIA DENTRO DO ERGÁSTULO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYTUAN CONRRADO DOS SANTOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - . ENEM/2024. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA PRETENDENDO A HOMOLOGAÇÃO DA REMIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE ESFORÇOS POR CONTA PRÓPRIA DENTRO DO ERGÁSTULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EXEGESE DO ART. 126, §5º, DA LEI N. 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013.
No curso da execução penal, a defesa pleiteou a homologação da remição de pena pela aprovação do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes do encarceramento, o que afastaria a possibilidade de remição por estudo.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi conhecido, mas desprovido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o fundamento de que a remição pelo estudo exige esforços realizados dentro do sistema prisional, o que não teria ocorrido no caso concreto, em razão de o paciente já ter concluído o ensino médio antes de sua prisão.
No presente writ, as impetrantes sustentam, em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, independentemente de o apenado já ter concluído o ensino médio antes do encarceramento.
Aduzem que a finalidade da remição pelo estudo é incentivar a busca pelo conhecimento e favorecer a reinserção social do apenado, sendo irrelevante se o estudo foi realizado antes ou após o ingresso no sistema prisional.
Afirmam, ainda, que a aprovação no ENEM demonstra o esforço do paciente em se dedicar aos estudos, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 126 da LEP.
Requerem a concessão da ordem para reconhecer desde logo os apontados dias de remição obtidos pelo paciente, com fundamento na aprovação no ENEM.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 27-28) e as informações solicitadas foram prestadas (fls. 33-35).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos
II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à remição da pena do paciente, em razão da sua aprovação no ENEM/2024.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.