DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEYSE LIANE DE SOUZA T… — HC HC 1035982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEYSE LIANE DE SOUZA TIM, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que denegou a ordem no HC nº 5010440-97.2025.8.08.0000.
- A paciente foi presa em flagrante em 17 de maio de 2025, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, fato ocorrido em 16 de maio de 2025.
- A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por dois motivos principais: (I) - Ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que teria sido efetuada mais de 24 horas após o fato, sem a comprovação de perseguição ininterrupta, descaracterizando o flagrante impróprio previsto no art.
- 302, III, do Código de Processo Penal (CPP); (ii) - Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois transcorreram mais de 45 dias da prisão sem a formalização da acusação pelo Ministério Público, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEYSE LIANE DE SOUZA TIM, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que denegou a ordem no HC nº 5010440-97.2025.8.08.0000.
A paciente foi presa em flagrante em 17 de maio de 2025, pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, fato ocorrido em 16 de maio de 2025. A prisão foi convertida em preventiva.
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por dois motivos principais: (I) - Ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que teria sido efetuada mais de 24 horas após o fato, sem a comprovação de perseguição ininterrupta, descaracterizando o flagrante impróprio previsto no art. 302, III, do Código de Processo Penal (CPP); (ii) - Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois transcorreram mais de 45 dias da prisão sem a formalização da acusação pelo Ministério Público, em violação ao art. 46 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 265-266).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Emilia Moraes de Araujo, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 278-280).
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que a pretensão não merece acolhida. Explico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, no caso, o Recurso Ordinário Constitucional, sob pena de desvirtuar a sua natureza de remédio heroico, destinado a sanar ilegalidades manifestas e coações diretas à liberdade de locomoção.
No entanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se à análise da existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica na hipótese.
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, ao argumento de que a captura da paciente ocorreu mais de 24 horas após o suposto crime, sem a existência de perseguição ininterrupta.
Contudo, a discussão sobre eventuais vícios na prisão em flagrante fica superada com a sua conversão em prisão preventiva, ou seja, a decretação da custódia preventiva estabelece um novo título judicial para a segregação, que passa a ter como fundamento os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não mais a situação de flagrância.
Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal foi preciso ao citar precedente desta Corte de Justiça: "esta Corte tem
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada, indicaram a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta. A decisão que decretou a prisão preventiva, mantida pelo Tribunal de Justiça, ressaltou o modus operandi do delito (uma tentativa de homicídio qualificado contra uma jovem de dezoito anos, supostamente motivada por ciúmes do ex-namorado da agente) e a periculosidade da paciente.
Quanto ao ponto, deve ser observado que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e devidamente justificada a necessidade da medida extrema, revela-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.