ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
- 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não estabeleceu vedação expressa à aplicação de agravantes genéricas, mantendo íntegro o sistema de dosimetria penal.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12091, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. LEI N. 14.994/2024. MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SISTEMA DE DOSIMETRIA PENAL PRESERVADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A Lei n. 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não estabeleceu vedação expressa à aplicação de agravantes genéricas, mantendo íntegro o sistema de dosimetria penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as qualificadoras subjetivas e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea ao feminicídio.
3. O motivo fútil, enquanto circunstância agravante, opera em esfera distinta da valoração penal objetiva do feminicídio, revelando maior reprovabilidade na motivação delitiva.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edmilson Ribeiro da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus n. 2212362-45.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções (fl. 27): (i) do artigo 121-A, § 1º, I, e § 2º, III (na presença física de descendente), IV (por descumprimento de medidas protetivas) e V (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 14, inciso II, todos do Co"digo Penal, em relação à vítima Jaqueline; (ii) do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e V (para assegurar a execução do crime de feminicídio), c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Edvaldo.
Na sequência, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para acrescentar a agravante prevista no art. 61, II, a, do Código Penal (motivo fútil), tendo o magistrado recebido o aditamento.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem.
Nesta instância superior, a impetrante reitera que a Lei n. 14.994/2024, ao estabelecer o feminicídio como tipo penal autônomo, excluiu as qualificadoras
[trecho intermediário suprimido]
do fato e a culpabilidade do agente. O motivo fútil, enquanto circunstância que revela maior reprovabilidade na motivação delitiva, mantém sua relevância jurídica independentemente da tipificação objetiva do feminicídio, operando em esferas distintas da valoração penal.
O recebimento do aditamento da denúncia encontra-se em perfeita sintonia com os princípios da correlação entre acusação e julgamento, uma vez que os elementos fáticos que caracterizam o motivo fútil já constavam da narrativa inicial, demandando apenas adequação formal da capitulação jurídica. Ademais, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, o que torna a discussão processualmente menos relevante do que sustenta a defesa.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.