DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR GORDIANO DA SIL… — HC HC 1035984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR GORDIANO DA SILVA, DOUGLAS CARVALHO MEDEIROS e HIGOR JULIÃO COSME, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0816770-63.2024.8.19.0204, de relatoria do Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior).
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursos nos arts.
- Consoante apurado, foram apreendidos 280g (duzentos e oitenta gramas) de maconha, 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína, 26g (vinte e seis gramas) de crack, além de 2 fuzis calibre 5,56mm, carregadores e munições do mesmo calibre e quatro granadas (e-STJ fls.
Resultado indicado
13): a) sejam absolvidos os Pacientes pelos delitos de tráfico e associação ao tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não acolhido o item supra, sejam absolvidos os Pacientes do crime de associação ao tráfico de drogas, diante da ausência do requisito da estabilidade e permanência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR GORDIANO DA SILVA, DOUGLAS CARVALHO MEDEIROS e HIGOR JULIÃO COSME, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0816770-63.2024.8.19.0204, de relatoria do Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
Consoante apurado, foram apreendidos 280g (duzentos e oitenta gramas) de maconha, 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína, 26g (vinte e seis gramas) de crack, além de 2 fuzis calibre 5,56mm, carregadores e munições do mesmo calibre e quatro granadas (e-STJ fls. 29/30).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por maioria, desproveu os recursos defensivos, mantendo a condenação e a fração de aumento de 1/2 na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 14/27).
Opostos embargos infringentes, a Sexta Câmara Criminal do TJRJ deu-lhes provimento para reduzir a fração de aumento para 1/6, redimensionando a pena dos réus para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fls. 188/193).
Nesta irresignação, sustenta a defesa que a condenação dos pacientes foi baseada exclusivamente no depoimento de policiais militares, sem suporte probatório suficiente, violando o princípio do in dubio pro reo. Aduz que, embora houvesse gravação audiovisual da ação policial, conforme depoimento de um dos policiais, tal registro não foi localizado, configurando perda da chance probatória.
Acrescenta que não há provas concretas do vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico. Aduz que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é genérica e baseada em presunções, sem investigação prévia que comprove o envolvimento dos acusados entre si ou com terceiros.
Requer, liminarmente, seja concedido aos pacientes o direito de aguardarem em liberdade o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, pede a concessão da ordem para que (e-STJ fl. 13):
a) sejam absolvidos os Pacientes pelos delitos de tráfico e associação ao tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não acolhido o item supra, sejam absolvidos os Pacientes do crime de associação ao tráfico de drogas, diante da ausência do requisito da estabilidade e permanência.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
câmeras corporais, ao menos em uma análise perfunctória parece haver provas suficientes para a condenação, ante a apreensão, em poder dos agentes flagrados, de 280g (duzentos e oitenta gramas) de maconha, 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína, 26g (vinte e seis gramas) de crack, 2 fuzis calibre 5,56mm, carregadores e munições do mesmo calibre e quatro granadas (e-STJ fls. 29/30), substrato aparentemente suficiente para atestar a autoria e materialidade delitivas, ainda que desacompanhada das gravações solicitadas.
Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.
Ante o exposto, indefir o liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.